Art. 14 - O item I e o parágrafo 4º, do artigo 14, do Decreto-Iei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: "Art. 14. .........................................................................................................................
I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas. ................................................................................................................................................
§ 4º - As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes".