Art. 4 - As rodovias ou trechos de rodovia, já construídos e constantes do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964, e alterações posteriores e que não constem do Plano Nacional de Viação aprovado por esta lei, passam automaticamente para a jurisdição da Unidade da Federação em que se localizem.
Lei nº 5.917, de 10 de Setembro de 1973Ementa Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.917, de 10 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.917
- Ano
- 1973
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