Art. 5 - Poderão ser considerados como complementando e integrando uma via terrestre do Plano Nacional de Viação os acessos que sirvam como facilidades de caráter Complementar para o usuário, desde que estudos preliminares indiquem sua necessidade e viabilidade financeira ou haja motivo de Segurança Nacional, obedecendo-se às condições estabelecidas por decreto.
Lei nº 5.917, de 10 de Setembro de 1973Ementa Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.917, de 10 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.917
- Ano
- 1973
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