Art. 7 - Os recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos específicos, destinados ao Setor Transportes, não poderão ser empregados em vias, portos e aeródromos que não constem de programas ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos sistemas de viação, obedecidos os demais dispositivos legais concernentes.
Lei nº 5.917, de 10 de Setembro de 1973Ementa Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.917, de 10 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.917
- Ano
- 1973
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