Art. 3 - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo for estabelecido em regulamento.
II - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial.
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização; os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos do Distrito Federal.
IV - Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior.
V - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionados com os serviços de artífice em suas várias modalidades.
VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os cargos de atividades de portaria e de transporte oficial de passageiros e cargas.
VII - Outras Atividades de Nível Superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
VIII - Outras Atividades de Nível Médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.
Parágrafo único - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.