Art. 7 - Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Lei nº 5.921, de 19 de Setembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.921, de 19 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.921
- Ano
- 1973
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