Art. 8 - Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos do Ministério Público e Autarquias Federais.
Lei nº 5.921, de 19 de Setembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 5.921, de 19 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.921
- Ano
- 1973
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