Art. 2 - Os recursos previstos no item I do artigo 1º serão aplicados pelo DNPM no desenvolvimento de processos de beneficiamento de minerais, mediante convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Lei nº 5.926, de 9 de Outubro de 1973Ementa Altera o art. 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.926, de 9 de Outubro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.926
- Ano
- 1973
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