Art. 1 - A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:
I - do lnstituto Nacional de Previdência Social;
II - do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;
III - das Sociedades de Economia Mista;
IV - das Fundações;
V - de quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;
VI - do Banco Central do Brasil.