Art. 2 - A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.
Parágrafo único - Aos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.