Art. 1 - É concedida aposentadoria ordinária em caráter especial, aos ferroviários e demais trabalhadores a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.463,de 1 de outubro de 1931, admitidos ao serviço antes da vigência dêste decreto, nas seguintes bases:
a) - aos trinta e cinco anos de serviço, com salário integral;
b) - aos trinta anos de serviço com 80% (oitenta por cento) do salário.