Art. 2 - É assegurado idêntico benefício aos ferroviários e demais trabalhadores, mencionados no artigo anterior, admitidos ao serviço após a vigência do Decreto nº 20.465,de 1 de outubro de 1931, e com o mínimo de cinqüenta e cinco anos de idade.
Lei nº 593, de 24 de Dezembro de 1948Ementa Restaura a aposentadoria para os ferroviários aos trinta e cinco anos de serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 593, de 24 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 593
- Ano
- 1948
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