Art. 1 - O art. 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, vigorará com a seguinte redação: “Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:
I - esposa;
II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;
III - filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.
Parágrafo único - Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva”.