Art. 2 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Medici Alfredo Buzaid ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.932, de 1º de Novembro de 1973Ementa Dá nova redação ao artigo 128, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, que dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.932, de 1º de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.932
- Ano
- 1973
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