Art. 1 - As empresas legalmente constituídas para a exploração industrial da fibra de côco com o aproveitamento exclusivo da matéria prima nacional poderão ser concedidos os seguintes favores:
I - isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras, durante o prazo de 10 (dez) anos, para os:
a) - materiais e maquinismos destinados a construção e instalação de fábrica para a exploração da fibra de côco pelos métodos mais modernos;
b) - materiais e maquinismos destinados à geração e transmissão de energia hidro-elétrica, quando de aproveitamento possível no funcionamento da fábrica e suas dependências;
II - isenção, durante o prazo de 10 (dez) anos, dos impostos federais, exceto o de renda, que incidirem sôbre a construção e exploração da fábrica ou sobre os produtos e sub-produtos da indústria fornecida por esta Lei.