Art. 2 - As emprêsas, que se dispuserem a gozar dos favores de que trata o artigo anterior, estarão obrigadas a:
I - submeter préviamente a exame e aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio todos os planos, especificações e orçamentos das instalações e construções projetadas, assim como os de alterações substanciais e novos processos que devam ser dotados no desenvolvimento da fábrica e suas dependências;
II - franquear a fábrica e dependências respectivas aos servidores públicos incumbidos da sua fiscalização e a quem fornecerão todos os esclarecimentos necessários;
III - permitir as visitas de alunos das escolas de engenharia civil e de agronomia, quando acompanhados de professôres e não acarretarem perturbações do serviço.
Parágrafo único - Os planos e o mais a que se refere o item I dêste artigo, considerar-se-ão aprovados tacitamente, quando não houverem sido dentro dos noventas dias imediatos à sua apresentação.