Art. 5 - Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que recIassificar cargos em comissão e da publicação dos atos de provimento de cargos da mesma natureza em que forem transformadas funções gratificadas e encargos de gabinete.
Lei nº 5.947, de 29 de Novembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.947, de 29 de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.947
- Ano
- 1973
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