Art. 4 - O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Lei nº 5.947, de 29 de Novembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.947, de 29 de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.947
- Ano
- 1973
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.