Art. 1 - Os órgãos da administração pública federal, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de que a União participe, somente poderão subvencionar as companhias teatrais, desde que apliquem um mínimo de 60% (sessenta por cento) do total das dotações consignadas, em favor de obras de autores nacionais.
Lei nº 5.949, de 29 de Novembro de 1973Ementa Disciplina o pagamento de dotações destinadas a auxiliar o Teatro.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.949, de 29 de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.949
- Ano
- 1973
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