Art. 2 - Para os efeitos desta Lei serão considerados produtos têxteis:
a) - as fibras naturais;
b) - fibras e filamentos artificiais ou sintéticos;
c) - fios, tecidos e demais manufaturas em que predominem os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - A classificação dos produtos têxteis será aprovada pelo Ministério da Indústria e do Comércio a quem competirá igualmente a execução e fiscalização da presente Lei.