Art. 3 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
a) - multa de até cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) - apreensão.
Legislacao
Art. 3 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
a) - multa de até cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) - apreensão.
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