Art. 3 - O pessoal de que trata esta Lei será regido pela legislação aplicável aos demais inerentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive no que concerne a fixação e reajustamento da remuneração dos proventos de inatividade e da contribuição para fins assistenciais, ressalvado o disposto no artigo 5º.
Lei nº 5.959, de 10 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos, e determina outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.959, de 10 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.959
- Ano
- 1973
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