Art. 2 - A União pagará:
I - integralmente:
a) - as pensões;
b) - os proventos devidos ao pessoal transferido para a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969,
II - parcialmente:
a) - os proventos devidos ao pessoal não abrangido pela hipótese da alínea b, do item I, deste artigo;
b) - a remuneração do pessoal da ativa.
§ 1º - Às pensões a que se refere a alínea a do item I deste artigo aplicar-se-ão, automaticamente, os reajustamentos concedidos às pensões militares.
§ 2º - Os reajustes dos proventos de que tratam a alínea b, do item I, e a alínea a, do item II, deste artigo, obedecerão às mesmas bases dos concedidos pelo Estado da Guanabara ao pessoal da ativa.
§ 3º - O pagamento a que se refere a alínea a, do item II, será proporcional ao tempo de serviço prestado à União.
§ 4º - O valor do dispêndio da União decorrente do disposto na alínea b, do item II deste artigo, é fixado, para o corrente exercício de 1973, em Cr$36.000.000,00 (trinta e seis milhões de cruzeiros), devendo o Poder Executivo providenciar a complementação da participação prevista no artigo 2º, do item IV, do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei número 5.733, de 16 de novembro de 1971, até a importância mencionada neste parágrafo.
§ 5º - A partir de 1974, o Poder Executivo providenciará no sentido de que a importância de que trata o § 4º, seja anualmente revista em função do efetivo de pessoal na ativa, e atualizada com base no coeficiente de variação dos valores das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, relativo a junho do exercício imediatamente anterior.