Art. 5 - É garantida ao pessoal a que se refere esta Lei a contribuição para a pensão militar, na qualidade de contribuintes obrigatórios, mediante desconto em folha.
Parágrafo único - A contribuição será calculada sobre os valores de soldo fixados para os demais contribuintes obrigatórios, ressalvada a faculdade legal de contribuir para postos ou graduações superiores.