Art. 6 - O pessoal de que trata esta Lei, amparado pela Lei número 1.156, de 12 de julho de 1950, terá os proventos de inatividade calculados sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupar em caráter efetivo na data da transferência, garantido o direito do pessoal que já se encontra na inatividade.
Parágrafo único - Quando a transferência para a inatividade ocorrer no último posto, o beneficiário terá direito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo soldo.