Art. 1 - Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.
Lei nº 5.960, de 10 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.960, de 10 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.960
- Ano
- 1973
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