Art. 2 - Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se tornarem a partir de 1974, desde que:
a) - comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
b) - concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.