Art. 11 - As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.
Lei nº 5.966, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.966, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.966
- Ano
- 1973
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