Art. 3 - Compete ao CONMETRO:
a) - formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;
b) - assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;
c) - estimular as atividades de normalização voluntária no País;
d) - estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;
e) - fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;
f) - fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;
g) - coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.