Art. 4 - É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.
§ 1º - O INMETRO terá sede na Capital Federal.
§ 2º - O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º - O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.