Art. 5 - O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.
Lei nº 5.966, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.966, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.966
- Ano
- 1973
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