Art. 2 - As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a parte variável da remuneração prevista no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.
§ 1º - A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo de Categorias Funcionais a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados apenas o salário-familia e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Aos funcionários que em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.