Art. 5 - Para os atuais ocupantes, em caráter efetivo, os cargos de natureza jurídica, que irão integrar as classes das Categorias Funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos, a respectiva transposição se fará obedecendo-se ao disposto nos artigos 8º, itens II e III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, vigorando os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei a partir da data de publicação dos atos que processarem a referida transposição.
Lei nº 5.968, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.968, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.968
- Ano
- 1973
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