Art. 1 - É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
Lei nº 5.969, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.969, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.969
- Ano
- 1973
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