Art. 10 - O produto da arrecadação da contribuição a que se refere o artigo anterior será destinado à CCCCN para o fomento à criação e ao emprego do cavalo nacional nos desportos e atividades hípicas, nos serviços de campo e nas lides militares, para a administração da própria CCCCN e para ajuda a sociedade turfística e, por meio destas, aos profissionais do turfe, empregados e trabalhadores dos hipódromos.
Lei nº 5.971, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a atividade turfistica no País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.971, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.971
- Ano
- 1973
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