Art. 4 - À medida em que forem sendo implantados os Grupos a que se refere esta Lei e os criados e estruturados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, mediante supressão, quando vagarem, ou transformação em cargos integrantes dos referidos Grupos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Lei nº 5.975, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos - Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.975, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.975
- Ano
- 1973
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