Art. 3 - Os vencimentos, fixados no Artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir da data de publicação dos atos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais correspondentes.
Lei nº 5.975, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos - Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.975, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.975
- Ano
- 1973
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