Art. 4 - À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesas do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Legislacao
Art. 4 - À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesas do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
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