Art. 5 - A permuta prevista no Art. 3º deverá realizar-se mediante compromisso do Estado da Guanabara de conceder prazo, não inferior a cinco anos, para que o Ministério da Agricultura promova a desocupação da área a que se refere o Art. 1º.
Lei nº 5.980, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre aforamento de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.980, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.980
- Ano
- 1973
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