Art. 4 - A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e o Estado da Guanabara ficarão isentos do pagamento do foro, enquanto o domínio útil do terreno referido no art. 1º permanecer no seu patrimônio, bem como de laudêmios nas transferências que vierem a efetuar.
Lei nº 5.980, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre aforamento de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.980, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.980
- Ano
- 1973
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