Art. 13 - Aos candidatos aos Quadros Complementares que se encontrem em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, na data da publicação da presente Lei, que venham a ser nomeados Oficiais dos Quadros Complementares, devido ao estabelecido no artigo 11, estende-se o disposto no artigo anterior.
Lei nº 5.983, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 5.983, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.983
- Ano
- 1973
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