Art. 12 - Os Oficiais de que trata o artigo 11 que, na data da publicação desta Lei, contarem menos de três anos de serviço após a nomeação, poderão beneficiar-se da indenização prevista no § 1º do artigo 7º, desde que requeiram demissão do serviço ativo no período compreendido entre cento e vinte e noventa dias antes de completar três anos de serviço.
Lei nº 5.983, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 5.983, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.983
- Ano
- 1973
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