Art. 9 - Ressalvado o disposto nesta Lei, os Oficiais dos Quadros complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.
Lei nº 5.983, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.983, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.983
- Ano
- 1973
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