Art. 10 - Aos Oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas no que couber, as disposições do Regulamento, para a Marinha da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, ressalvadas as determinações estabelecidas na presente Lei e em sua regulamentação.
§ 1º - As vagas em cada posto serão preenchidas:
a) - de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;
b) - de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antigüidade; e
c) - de Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento.
§ 2º - Outras condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei.