Art. 10 - Os candidatos à progressão e à ascensão funcionais deverão submter-se a cursos intensivos e específicos e à prova seletiva, exigindo-se, ainda, nos casos de ascensão e de progressão da classe final de Categoria diversa, o atendimento ao nível de escolaridade fixado para o ingresso na Categoria Funcional.
Parágrafo único - A progressão à classe final da Categoria de Técnico Judiciário sujeitar-se-á às exigências do artigo 3º, § 1º, realizando-se, anualmente, desde que haja vagas, a prova competitiva específica de que trata aquele dispositivo.