Art. 11 - Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao Órgão de pessoal, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior. Nesse caso, tais cargos passarão a constituir Quadro Suplementar em extinção, juntamente com aqueles ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo.
Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.985
- Ano
- 1973
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.