Art. 12 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários do Quadro Suplementar instituído pelo artigo 7º, da Lei nº 4.279, de 4 de novembro de 1963, observado, porém, quanto a direitos e vantagens, o estabelecido no artigo 10 da mesma Lei e ficando revogados o seu artigo 11 e respectivos parágrafos. Os que, não tendo exercitado a opção, lograrem aprovação no processo seletivo e tiverem seus cargos transformados ou transpostos para o novo sistema de classificação, passarão a ter exercício em Brasília.
Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.985
- Ano
- 1973
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