Art. 3 - Os critérios seletivos, para efeito de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, serão previstos no ato a que se refere o artigo 1º e guardarão semelhança, atendidas as conveniências e as necessidades específicas dos trabalhos do Supremo Tribunal Federal, com os fixados pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º - Para a integração na classe final da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, por transformação definitiva de outros cargos, nos termos do § 2º do artigo anterior, seus ocupantes deverão ser portadores do título de Bacharel em Direito e lograr aprovação e classificação em prova competitiva específica, de caráter eliminatório, regulada por ato regimental.
§ 2º - Ainda após a transposição ou transformação dos cargos os respectivos ocupantes ficarão sempre sujeitos a cursos intensivos de aperfeiçoamento, instituídos para correta execução dos objetivos do novo Plano.