Art. 4 - Ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei, o Ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único - São requisitos para ingresso nas classes iniciais, além da idade máxima de trinta e cinco anos:
I - para a Categoria Funcional de Técnico Judiciário, diploma de Bacharel em Direito;
II - para a Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, diploma ou certificado de conclusão de curso superior, ou habilitação legal equivalente, da área das Ciências Humanas e Sociais e das Letras, correlacionados com as atribuições da Categoria Funcional, além da correspondente formação especializada.
III - para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário, certificado de conclusão do ciclo colegial ou ensino de segundo grau, ou de nível equivalente, e prova de matrícula no segundo período letivo, no mínimo, de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração;
IV - para as Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário, certificado de conclusão do curso ginasial ou oitava série do primeiro grau ou de nível equivalente;
V - demais exigências constantes das instruções reguladoras de concursos, inclusive no tocante à formação profissional especializada.