Art. 4 - O provimento dos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STF-DAS-100, far-se-á por ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e possuam a qualificação específica da área relativa à direção ou assessoramento e experiência exigida para o respectivo exercício, de acordo com o que dispuser o regulamento da Secretaria.
§ 1º - As nomeações para os cargos de direção, Código STF-DAS-101, e para o cargo de Assessor da Diretoria-Geral, serão de livre escolha do Presidente.
§ 2º - As nomeações para os cargos de Assessor de Ministro, Código STF-DAS-102, privativos de Bacharéis em Direito, far-se-ão mediante livre indicação dos Ministros junto aos quais devem servir os nomeados.
§ 3º - Sem prejuízo de livre exoneração, a qualquer tempo, o Assessor de Ministro será exonerado na mesma ocasião do afastamento definitivo, por qualquer motivo, do Ministro que o houver indicado ou junto ao qual servir, ficando revogado o parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 4.279, de 4 de novembro de 1963. A exoneração não obstará nova nomeação, sob indicação de outro Ministro, por período correspondente ao restante do prazo estabelecido no parágrafo seguinte, admitida, nessa hipótese, a prorrogação prevista no mesmo parágrafo.
§ 4º - O Assessor de Ministro servirá, salvo exoneração, pelo prazo de dois anos, prorrogável, pelo mesmo ou menor período, se assim o propuser o Ministro junto ao qual servir e o Tribunal aceitar a justificativa da prorrogação.